O Acordo sobre Localidades Fronteiriças Vinculadas do MERCOSUL (ALFVM) foi aprovado pela Decisão CMC N° 13/2019 e estabelece um marco regional voltado à integração das comunidades fronteiriças do bloco, proporcionando aos habitantes das localidades vinculadas o direito a tratamento diferenciado em diversas matérias (como temas econômicos, laborais, de acesso aos serviços públicos de saúde, ensino e cultura, de trânsito, entre outros). O Acordo tem o objetivo de simplificar a convivência das Localidades Fronteiriças Vinculadas e impulsionar a integração das mesmas — ao todo, são determinadas mais de quarenta localidades vinculadas que se dividem nas fronteiras entre Brasil, Argentina, o Uruguai e o Paraguai. Os beneficiários do ALFVM são: os nacionais dos Estados Partes; os que possuem domicílio dentro dos limites estabelecidos; e acordada a extensão de maneira bilateral ou trilateral, os residentes legais permanentes/regulares de outras nacionalidades; ficando excluídos os convidados com penas de dois anos de reclusão e antecedentes dos últimos cinco anos. Para acessar os benefícios, os sujeitos alcançados pelo Acordo devem adquirir o Documento de Trânsito Vicinal Fronteiriço (DTVF) por intermédio do cumprimento de determinados requisitos formais, sendo tal aquisição feita voluntariamente por cada interessado e válida por cinco anos, extensível a tempo indeterminado.
O Acordo foi assinado em 04 de dezembro de 2019. Apesar de o ALFVM ter sido outorgado em 2019, outros acordos anteriores a ele foram importantes para o avanço da integração fronteiriça entre os Estados Partes do Mercosul, como: o Regime de Trânsito Vicinal Fronteiriço; o Acordo sobre Controle Integrado em Fronteiras; o Acordo Complementar do Acordo de Recife em matéria Migratória; a Declaração Sociolaboral do Mercosul; o Acordo Multilateral sobre Segurança Social; e o Acordo de Facilitação de Comércio do Mercosul.
O diferencial do ALFVM consiste no fato de que ele conseguiu facilitar e regulamentar a integração em um grande número de cidades dos Estados Partes do Mercosul que fazem fronteira entre si ao mesmo tempo e não só em uma região de fronteira específica, como pode ser observado entre os acordos bilaterais ou trilaterais anteriores ao acordo atual do bloco. Para mais, os Estados Partes também podem acordar entre si outros direitos não presentes no ALVF, como acesso à saúde pública nos países fronteiriços, cooperação sanitária, defesa civil, cooperação educativa, direitos humanos e segurança.
Os nacionais dos Estados-Parte titulares do DTVF poderão exercer direitos trabalhistas (igualdade de direitos e obrigações ao exercício do trabalho, ofício ou profissão, conforme as leis de cada Estado-parte), educacionais (assistência aos estabelecimentos públicos de ensino), comerciais (acesso ao regime de comércio fronteiriço de produtos de subsistência, estabelecidos no Acordo), de transporte (quanto à circulação de veículos particulares ou à locomoção terrestre de passageiros e de mercadorias, sendo disponibilizada uma faixa exclusiva para os titulares do DTVF nos postos de controle das áreas cobertas) e de saúde (incluindo atendimento médico nos sistemas públicos de saúde fronteiriços – em condição de reciprocidade e complementaridade).
O Acordo institucionaliza muito bem a agenda de integração fronteiriça do MERCOSUL construída a partir de uma transversalidade e multidimensionalidade muito definidas, com a valorização da abordagem institucional dos diversos órgãos especializados e da amplitude/variedade de temas fronteiriços tratados pelo Subgrupo de Trabalho N°18 “Integração Fronteiriça” e pelos demais órgãos referentes à questão. Para além da perspectiva de defesa e segurança comuns às fronteiras, o bloco regional tem voltado a atenção para a dimensão social e a cidadania transfronteiriça.