O Parlasul – Parlamento do Mercosul, é o órgão democrático e legislativo da representação civil dos Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), criado para autenticar o aprofundamento das relações intrabloco de forma mais representativa, tanto para os representantes dos povos quanto para a implementação do Fórum Consultivo de Municípios, Estados Federados, Províncias e Departamentos do Mercosul (FCCR) que visa representar as entidades subnacionais. No entanto, o Parlasul está situado em uma estrutura institucional de base intergovernamental em que há um aumento excessivo de poder nos governos nacionais; ou seja, o processo decisório no Mercosul ocorre exclusivamente no Conselho Mercado Comum do Grupo Mercado Comum e na Comissão de Comércio que deve atuar por consenso na presença de todos os Estados Partes. Tal arranjo faria do Parlasul uma instituição de caráter consultivo em um processo decisório regional conduzido principalmente por burocratas.
Em 1999, durante a discussão na XIV Reunião Plenária sobre a implantação de um parlamento regional, reconheceu-se que o amadurecimento do Mercosul deveria se basear na participação democrática. O preâmbulo do protocolo constitutivo do Parlasul, por sua vez, também deixou claro que a instalação de um parlamento significaria uma contribuição para a qualidade e equilíbrio institucional por meio de um espaço comum que refletisse a pluralidade política e ideológica. A democracia, representatividade, transparência, participação e o processo integracionista estariam supostamente fortalecidos com o surgimento da instituição.
A agenda para a institucionalização de um parlamento foi aprovada por meio do CPC 10/00, dividida em três etapas: i) vontade política, quando da definição da agenda cronológica; ii) mecanismos de transição, quando serão realizados seminários para discutir mudanças institucionais; e, iii) marco legal da política, quando, finalmente, o Protocolo de Ouro Preto será modificado para permitir a efetiva criação do parlamento. É interessante notar que, na terceira etapa, previa-se que fossem atribuídas ao parlamento em questão as seguintes funções: representação dos povos do Mercosul, comunidade consultiva e legislativa. Note-se que tais atribuições são características de um órgão supranacional, capaz de legislar e criar um Direito Comunitário diferente das formas atuais do Parlasul (Protocolo Constitutivo).
Em 2003, o CMC aprovou o Programa de Trabalho do Mercosul 2004-2006, que incluiu um item dedicado exclusivamente à questão institucional, afirmando o desejo de “considerar, em 2004, a proposta de criação do Parlamento do Mercosul” (2004-2006 Mercosul Programa de Trabalho, Anexo 03, Item 3.1). As discussões e negociações entre os Estados membros do Mercosul resultaram na Decisão CMC 49/04 em dezembro de 2004, inaugurando a primeira fase do processo de criação do parlamento regional. Nesse contexto, o CMC foi responsável por desenvolver o projeto de criação do Protocolo Constitutivo do Parlamento, que entraria em vigor até o final de 2006.
A pedido do CMC, a Comissão Parlamentar Mista ficou responsável pela condução do processo de implementação de um parlamento regional até ao final de 2006. Coube a essa comissão, portanto, criar e apresentar um protocolo constitutivo que deveria ser submetido ao CMC por consideração. Assim, em março de 2005, um dispositivo muito importante foi aprovado pela Diretoria Executiva da CPCM: CPC 02/05. Esse dispositivo não só permitiu o início das atividades da Comissão Preparatória do Parlamento do Mercosul, como também destacou a importância da elaboração do protocolo por meio do diálogo entre os Congressos Nacionais e a necessidade de instalação física da assembleia. Em 09 de dezembro de 2005, com a intenção declarada de alcançar maior desenvolvimento e aprofundar o processo de integração entre os estados-parte, foi criado pela Decisão 23/05 um parlamento do Mercosul para substituir a CPCM.
O parlamento do Mercosul é composto por um Diretor e comissões temporárias, especiais e permanentes; Secretarias Administrativa, Parlamentar, de Integração, Internacional e Institucional. As reuniões são públicas em sessões ordinárias e extraordinárias e podem ser convocadas a pedido do CMC ou dos representantes. Para a atuação pericial, de acordo com o protocolo constitutivo, é imprescindível a presença de pelo menos um terço dos membros e a representação de todos os Estados Partes, cabendo a cada membro um voto.
Dentre suas funções, contidas no artigo 04 de seu Protocolo Constitutivo, constam: i) controle, ou seja, poder solicitar informações aos órgãos do Mercosul e convidar seus representantes a informar ou avaliar situações relativas ao processo regional; ii) assessoria, para poder formular conclusões e recomendações sobre o bloco e sobre o desenvolvimento do processo de integração; e, iii) consultoria, cabendo-lhe emitir pareceres e sugestões sobre os projetos de lei do Mercosul que requeiram aprovação legislativa no âmbito interno dos Estados Partes. Ressalta-se, portanto, que não está prevista a competência para legislar regionalmente, embora se estabeleça que o parlamento regional deva desenvolver ações e projetos, em conjunto com os parlamentos nacionais, a fim de assegurar o cumprimento das metas do Mercosul (Protocolo Constitutivo).
Outra função principal do Parlasul é o seu papel de intermediário. No que diz respeito às relações institucionais com os países não membros, compete ao Parlasul estabelecer essas relações com os órgãos legislativos dos estados em questão e mantê-las. No que se refere ao diálogo com a sociedade civil e grupos de interesse, deve: i) organizar reuniões públicas com grupos da sociedade civil e do setor produtivo sobre questões integracionistas; e, ii) realizar reuniões semestrais com o Fórum de Consulta Socioeconômica, para troca de opiniões.
Assim, o Parlasul é essencialmente um órgão consultivo e intermediário. Essas funções são reforçadas no contexto do processo decisório do bloco. Todas as sugestões de normas para o Mercosul que carecem de aprovação legislativa são encaminhadas pelo CMC ao Parlasul que, após a devida análise, emite parecer favorável ou divergente da norma recebida. Se receber parecer favorável, é remetido ao Poder Executivo de cada país membro, para o respectivo parlamento nacional, no prazo de 45 dias. Se o Parlasul opinar de forma divergente sobre a sugestão, ou agir dentro do prazo estipulado, fica claro seu papel meramente consultivo, pois a norma só passa pelo processo ordinário de incorporação.

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Observatório de Regionalismo

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