Advento em 1994, com o fim da Rodada do Uruguai, o Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (GATT) 1994 consolidou e ampliou os ideais de sua versão anterior (1947), possuindo como foco o artigo XXXVI § 8 desta, que reflete a compreensão das partes contratantes (Estados) no que tange à especificidade de suas trajetórias. Seu objetivo e finalidade central eram referentes à necessidade de haver um tratamento especial e diferenciado para com as partes contratantes menos desenvolvidas. Como primeiro ponto, vale ressaltar que o GATT 94 surgiu como um instrumento mais focado na manutenção das relações econômicas centro-periferias, como uma forma de reparar as desigualdades econômicas entre os Estados desenvolvidos beneficiados por Bretton Woods e os países não beneficiados.
O Acordo Geral trazia em seus encontros discussões em torno da redução de barreiras comerciais e um acesso justo para todo o mercado como uma forma de assumir que há países menos favorecidos e que não são tão considerados ou representados nas pautas de negociações comerciais internacionais. Nessas discussões, uma das grandes pautas foi o principio da não discriminação, que visava reduzir o protecionismo econômico da época juntamente com a aplicação do tratamento especial diferenciado, assumindo que havia uma desigualdade comercial entre os países e trazendo a necessidade de debater essa questão especialmente para os países autodeclarados “em desenvolvimento” ou de “menor desenvolvimento relativo”.
Nesse sentido, é válido informar que houveram ressalvas: nem todos os Estados concordavam com essa condição, especialmente falando das nações mais ricas, que se sentiam desfavorecidas com essa nova maneira de negociação. Para entender este ponto, entretanto, é necessário falar um pouco mais acerca da estrutura do GATT 94.
Em sua nova versão, o GATT teve suas partes contratantes estruturadas (novamente, por autodeclaração) em 3 grupos de países, a saber: (1) desenvolvidos, (2) em desenvolvimento e (3) menor desenvolvimento relativo. Foi através dessa divisão que tornou-se possível não só consolidar a ideia do Tratamento Especial e Diferenciado, presente na flexibilização do princípio da reciprocidade constante em sua versão anterior (GATT 47), mas também ampliá-la ao trazer os conceitos de Cláusula de Habilitação, flexibilizando a causa da nação mais favorecida, e de Prazos Distinto. Isso permitiu que os países do 2.° e 3.° grupo possuíssem um tempo hábil distinto para implementar aquilo que foi decidido ao longo dessa Rodada e na Organização Mundial do Comércio (OMC). Todavia, em termos de funcionamento, é notório a ausência de critérios consensuais e bem estabelecidos para a autodeclaração, o que implica na insatisfação das nações mais ricas que citamos, pois o resultado dessa não definição de critérios resultou em ⅔ das partes contratantes do GATT 94 como menos desenvolvidas ou em desenvolvimento, detendo inclusive países como a China que permanecem se autodeclarando como pertencentes ao grupo 2.
De toda forma, um outro ponto importante é que o GATT 94 expandiu significantemente sua abordagem de temas em comparação com o GATT 47, tratando não apenas de tarifas, mas também de medidas não tarifárias, normas, serviços, solução de controvérsias, agricultura e criação da OMC, no intuito de melhorar a tratativa das negociações entre os países e se adequar ao crescente fortalecimento do liberalismo internacional, estratégia que ampliou para 123 o número de países dentro da instituição.
Por fim, os estudos que foram realizados acerca do GATT 94 compreendem que o Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio apresentou uma série de discordâncias no campo das negociações e do consenso entre os países membros. Embora tenha promovido o desenvolvimento das relações comerciais para todos os membros, o acordo não foi concluído com o desenvolvimento da Organização Internacional do Comércio, conforme planejado no início juntamente ao Banco Mundial e ao Fundo Monetário Internacional.
Ademais, foi evidente a falta de consenso entre os países membros do acordo, principalmente no que se refere a definição de uma agenda fixa e sua estrutura funcional, visto que o tratamento especial e diferenciado para nações autodeclaradas no grupo 2 ou 3 eram encaradas como ameaças à integridade da liberdade individual das nações pertencentes ao grupo 1.
Diante disto, conclui-se que o GATT 94 não pode ser classificado como uma falha em termos de acordos comerciais internacionais, mas sim como um auxiliar para a fundação da Organização Mundial do Comércio, englobando as normas e regras de acordos comerciais.

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Observatório de Regionalismo

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