Criado em 1 de janeiro de 1995, junto ao início da Organização Mundial do Comércio (OMC), o Sistema de Solução de Controvérsias (SSC) visa garantir segurança e transparência aos acordos gerados a partir da Organização. A princípio, as controvérsias eram resolvidas através de consultas bilaterais, em que os participantes do Acordo Geral de Tarifas do Comércio (GATT) se reuniam para a discussão da questão e geravam uma solução que poderia prever no máximo a “suspensão de concessões”, e isto conformaria uma certa retaliação. No entanto, com o tempo, os conflitos passaram a ser encaminhados para discussões técnicas em painéis de três a cinco peritos.
Nestes painéis, predominava o princípio do consenso na resolução dos atritos. Isto é, para que houvesse a aprovação de um relatório, teria de haver um consenso entre as partes contratantes, e a parte reclamada teria poder de veto durante todo o processo, desde a criação do painel, escolha de seu integrantes até a aprovação ou rejeição do relatório.
Com este mecanismo em andamento, o histórico demonstrou que mais relatórios eram aprovados que rejeitados. Posto isto, houve um receio em outros contratantes de que seus pedidos fossem automaticamente vetados pelas outras partes em disputa. Buscando resolver esta questão, foi dado o direito à parte reclamante de formação do painel, mas ainda com o poder de veto da parte reclamada em vigor. Em consequência, o número de relatórios rejeitados subiu de maneira alarmante. Foi então criada a regra do consenso invertido, onde até mesmo o veto deveria ser consenso entre ambas partes. Neste ponto foi gerado também o Órgão de Apelação com sete membros, ao qual poderiam ser apresentadas as controvérsias que não fossem solucionadas através dos painéis e onde também poderia ser aplicado o “consenso invertido”. Além disso, foi estipulado que todo painel deve ser aprovado pelo Conselho Geral da OMC.
O SSC surgiu como objeto do acordo “Entendimento sobre Regras e Procedimentos para Solução de Controvérsias” e proveu um caráter similar ao de decisões jurídicas domésticas para disputas bilaterais. Neste acordo, eram previstos as etapas e os procedimentos para os conflitos, assim como a duração esperada para cada uma dessas etapas. Sendo elas: consultas, bons ofícios, painéis, apelação, implementação de recomendações, compensação e retaliação.
De maneira geral, o objetivo do órgão é preencher lacunas e obscuridades presentes nos acordos, o que resulta na materialização de uma jurisprudência internacional. Ao longo de sua história, o mecanismo de solução de controvérsias encontrou sucessos e falhas. De um lado, há uma clara geração de expectativas através dos painéis e do Órgão de Apelação, criando, assim, um padrão comportamental entre os Estados participantes da organização. Além disso, há uma espécie de contínuo aperfeiçoamento através destes mesmos mecanismos, realizando os ajustes necessários aos acordos e normas, mas mantendo-os íntegros na medida do possível.
Por outro lado, no entanto, há ainda a questão das sanções. Já que a organização tem apenas capacidade de autorizar as sanções, e não as aplicar, fica a cargo dos Estados-membros exercer esta função. Isto significa uma fragilidade considerável na capacidade da organização de fazer valer seus julgamentos, pois a realização de sanções contra países desenvolvidos e que estão à frente da economia internacional é uma difícil ação. De qualquer maneira, apesar de suas dificuldades, o mecanismo se mostrou claramente um importante recurso da OMC na medida em que apresentou soluções e normas que estabilizam e viabilizam um comércio internacional cada vez mais complexo.