Os Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) dizem respeito aos Estados que integram a organização. Os Estados fundadores e signatários do Tratado de Assunção, firmado em 1991, foram os primeiros a adquirir a condição de Estado Parte. Desse modo, Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai gozam deste status desde a criação do MERCOSUL. Além de Estados Parte, o MERCOSUL conta com Estados associados, condição criada a partir de decisão do Conselho do Mercado Comum.Os Estados Associados são aqueles membros da ALADI com os quais o MERCOSUL firma acordos de livre comércio, e que posteriormente abrem o processo de solicitação para serem considerados como tais. Esses Estados estão autorizados a participarem nas reuniões de órgãos do MERCOSUL que tratam de temas de interesse comum. O Estado Plurinacional da Bolívia se encontra atualmente em processo de adesão. Os Estados Associados e seus anos de associação são: Bolívia (1996), Chile (1996), Peru (2003), Colômbia (2004), Equador (2004), Guiana (2015) e Suriname (2015).
O Tratado de Assunção também estabeleceu um conjunto de direitos, obrigações e propósitos para os Estados Partes. Assim, cada Estado Parte possui participação ativa nos principais órgãos da organização, contribuindo diretamente para a integração regional e, consequentemente, ao fortalecimento do mercado comum na região.
O Ingresso de novos membros tem como principal requisito ser membro da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), que é formado por treze países-membros: Argentina, Bolívia, Brasil, Chile, Colômbia, Cuba, Equador, México, Panamá, Paraguai, Peru, Uruguai e Venezuela.
Os principais passos para ingressar são:
i. Solicitação escrita apresentada perante o Conselho do Mercado Comum (CMC) através da Presidência Pro Tempore;
ii. Aprovação unânime expressa mediante Decisão do CMC;
iii. O Grupo Mercado Comum negocia as condições e termos de adesão mediante um Grupo Ad Hoc (representantes do aderente e os Estados Parte) e eleva os resultados ao CMC para sua aprovação;
iv. Subscrição de um protocolo de adesão que deve ser incorporado aos ordenamentos jurídicos internos do aderente e Estados Partes.
Os aspectos incluídos na negociação são: adesão ao Tratado de Assunção (TA), Protocolo de Ouro Preto e ao Protocolo de Olivos ; adoção da Tarifa Externa Comum (TEC) e definição do cronograma de convergência para sua aplicação; adesão ao Acordo de Complementação Econômica nº 18 e protocolos adicionais; adoção do acervo normativo do MERCOSUL; adoção dos instrumentos internacionais celebrados no âmbito do TA; incorporação aos acordos celebrados com terceiros países ou grupos de países, e participação nas negociações externas em curso.
A Venezuela foi o primeiro país a obter a condição de Estado Parte a partir do processo supramencionado. Em vista disso, aderiu a um conjunto de compromissos estabelecidos no Tratado Constitutivo de 2006 para alcançar a posição de Estado Parte em 2013. Contudo, em 2016. a Venezuela foi suspensa dos seus direitos e obrigações enquanto Estado Parte. Neste processo, os outros integrantes do bloco alegaram o descumprimento de normas internas do MERCOSUL, recorrendo ao artigo 5º do Protocolo de Ushuaia para sustentar a decisão publicada em agosto de 2017.
A Bolívia iniciou o processo de acessão como Estado Parte por meio da Decisão CMC nº 01/07, estabelecida em 18 de janeiro de 2007, que criou o Grupo de Trabalho Ad Hoc para a integração do país ao MERCOSUL. O Protocolo de Adesão da Bolívia ao bloco foi assinado por todos os seus membros em 2015, e se encontra em vias de incorporação pelos Congressos Nacionais dos Estados Parte. Atualmente, o Brasil é o único país que não concluiu este processo.
Caso um membro deseje retirar-se do MERCOSUL, sua decisão deverá ser comunicada pelo poder Executivo Federal através de uma notificação. Dessa forma, os direitos e obrigações atrelados à condição de Estado Parte serão suspensos para o país denunciante, porém este manterá os relativos ao programa de liberação do Tratado de Assunção, que será acordado em até sessenta dias a contar da data da formalização da denúncia. Estes direitos e obrigações do Estado denunciante permanecerão em vigor por um período de dois anos.
O procedimento para adquirir o status de Associado inclui a adesão ao Protocolo de Ushuaia sobre Compromisso Democrático, de 1998, e à Declaração Presidencial sobre Compromisso Democrático no MERCOSUL, de 1996. Além disso, há a necessidade de estabelecer um cronograma para a criação de uma zona de livre comércio com os Estados Parte do MERCOSUL e redução de tarifas entre o bloco e os países signatários de Acordos de Complementação Econômica. Estes possuem autorização para participar das reuniões do MERCOSUL e para assinar acordos sobre temas de interesse comum.
*A República Bolivariana da Venezuela se encontra suspensa de todos os direitos e obrigações inerentes à sua condição de Estado Parte do MERCOSUL, em conformidade com o disposto no segundo parágrafo do artigo 5° do Protocolo de Ushuaia, que é um compromisso democrático no MERCOSUL.