Trabalho e emprego no MERCOSUL são abrangidos pelo Estatuto da Cidadania do bloco desde a sua regulamentação, em 10 de dezembro de 1998, quando do estabelecimento da Declaração Sociolaboral. O tema foi reafirmado em 2015, quando os governos dos Estados Partes – Argentina, Brasil, Paraguai, Uruguai e Venezuela – revisaram o documento para uma nova assinatura, realizada em 17 de julho daquele ano, em Brasília. A Declaração busca definir medidas que fomentem políticas de geração de empregos, de melhoria das condições laborais, a proteção social e o desenvolvimento de empresas sustentáveis na região, entre os Estados integrantes do bloco.
Os principais objetivos do elemento “trabalho e emprego” no Estatuto da Cidadania são: garantir de acordo com a legislação e políticas vigentes autoridades públicas nacionais aplicáveis, igualdade efetiva direitos, tratamento e oportunidades de emprego e ocupação, sem distinção ou exclusão por motivo de gênero, etnia, raça, cor, ascendência nacional, nacionalidade, orientação sexual, identidade de gênero sexo, idade, credo, opinião política e atividade, e sindicato, ideologia, posição econômica ou qualquer outra condição social, familiar ou pessoal.
Os órgãos aplicadores de cada Estado aderente são, respectivamente: Ministério do Trabalho, Emprego e Segurança Social da Argentina; Ministério do Trabalho e Emprego do Brasil; Ministério da Justiça e Trabalho – Diretoria Trabalho geral do Paraguai; Ministério do Trabalho e Previdência Social – Trabalhos de direção do Uruguai.
Os direitos trabalhistas assegurados pelo capitulo são: horas de folga: mais de oito horas por dia, de acordo com as leis nacionais em vigor nos Estados partes; descanso diário, dentro e entre dias, à licença anual pagos e feriados; remuneração e proteção contra a demissão; liberdade de associação, negociação coletiva e exercício do direito de greve; segurança sociais, nos níveis e condições previstos no respectiva legislação nacional, observando as Acordo Multilateral de Previdência Social da MERCOSUL.
Com relação aos direitos individuais, o documento estipula que todo trabalhador deverá ter tratamento não-discriminatório e igualdade de oportunidades, independentemente de suas características individuais, tais como gênero, etnia, nacionalidade, deficiência, credo, ideologia política, dentre outras. Além disso, determina, também, que a remuneração deverá se equiparar, em valor, ao ofício desempenhado. A Declaração aborda ainda a questão dos trabalhadores migrantes e fronteiriços, cujo acesso à direitos devem ser assegurados no exercício do trabalho dentro de todo o território dos signatários, independentemente da nacionalidade do indivíduo. São exemplos desses direitos a assistência, a proteção e o acesso à serviços públicos. Neste mesmo tema, é reafirmada a responsabilização dos Estados Partes com relação à facilitação da circulação dos trabalhadores e mercados de trabalho nas zonas fronteiriças do bloco.
Um aspecto importante de ser destacado no texto do documento é o comprometimento dos Estados Partes com a eliminação do trabalho forçado ou obrigatório, garantido a liberdade de escolha de ofício e de exercício ou não dos indivíduos. Para isso, os integrantes devem adotar medidas educativas, coercitivas e punitivas aos empregadores que descumprirem tais obrigatoriedades. Dentro deste mesmo aspecto do combate à ilegalidade, a Declaração estabelece resoluções que visam a prevenção e a erradicação do trabalho infantil e a proteção do trabalhador adolescente. Neste sentido, fica exigida a determinação de idade mínima para o início da atividade laboral de acordo com a legislação do Estado Parte em questão. Essa idade, inclusive, não pode ser menor que o limite mínimo obrigatório da escolaridade no país. Ademais, fica estipulado que adolescentes devem possuir jornadas de trabalho reduzidas e que não podem realizar trabalhos prejudiciais à sua saúde, segurança e moral. A Declaração ainda versa sobre tópicos como jornada pré-estabelecida; direitos sobre descanso, férias, feriados e licenças remuneradas; e proteção em casos de demissão.
Sobre os direitos coletivos, a Declaração prevê a garantia aos trabalhadores para liberdade sindical, que os permite constituir e afiliar-se a organizações sindicais. Garante, da mesma forma, o direito à negociação coletiva dos trabalhadores para acordos e convenções, assunto que deve ser facilitado pelos Estados Partes. Há também o direito à greve, que deve ser acompanhado de mecanismos que visem prevenir, solucionar e regular este quesito. O documento afirma, ainda, o compromisso dos Estados Partes com o fomento do diálogo social sobre o tema trabalhista. A intenção é que governos, empregadores e trabalhadores possam contribuir tanto com a difusão do conhecimento sobre a temática, quanto com a melhoria constante das condições de trabalho para todas as partes.
Destacam-se, ainda, no corpo do documento, referências que abordam questões como proteção de desempregados, formação profissional para trabalhadores, saúde e segurança e seguridade social.
O acompanhamento da aplicação e do seguimento das determinações da Declaração, segundo o documento, ficam sob responsabilidade da Comissão Sociolaboral do MERCOSUL. Para a aprovação do regulamento interno nas instâncias nacionais e regionais do bloco, foi estipulado o prazo de um ano (com possibilidade de prorrogação de mesma duração), a partir da assinatura da Declaração (17 de julho de 2015).

Escrito por

Observatório de Regionalismo

O ODR (Observatório de Regionalismo) realiza entrevistas com autoridades em suas áreas de conhecimento e/ou atuação, lançando mão de diversas mídias à divulgação do material elaborado.