A Seguridade Social no MERCOSUL, hoje prevista no Estatuto da Cidadania do bloco, foi regulamentada no dia 15 de dezembro de 1997. O primeiro documento a prever tal tema é o Acordo Multilateral de Seguridade Social do Mercado Comum do Sul, aprovado pela Decisão CMC Nº 19/97 em Montevidéu, pelos governos da Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai.
O Acordo, que não tem duração programada, tem como objetivo definir normas que regulam as relações de Previdência Social entre os Estados integrantes do bloco. Ele reconhece que qualquer trabalhador que tenha prestado serviço nos países signatários, assim como sua família, terá os mesmos direitos e deveres que os cidadãos do(s) país(es) no qual o serviço foi exercido. Além disso, o Acordo também contempla o trabalhador de qualquer nacionalidade residente no território de um dos Estados Partes.
As regras que estabelecem a seguridade social nos Estados Partes são as que regulamentam a relação com o trabalhador. Entretanto, há exceções como: membros de representações diplomáticas, tripulação de navio, funcionários de empresas aéreas e rodoviárias, como também trabalhadores de empresa com sede em um Estado Parte que está prestando serviço em outro Estado Parte. Outro aspecto importante é que se o trabalhador contribuiu por período inferior a 12 meses, o Estado pode não reconhecer nenhuma prestação por velhice, idade avançada, invalidez ou morte. Os documentos solicitados pelas autoridades competentes não necessitam de tradução e legalização, desde que tenham sido gerados por alguma entidade ou organismo reconhecido. O Acordo também contempla trabalhadores ligados a um regime de aposentadoria de capitalização individual definido por algum dos Estados Partes.
Segundo o Acordo, todas as autoridades competentes tiveram que instituir uma Comissão Multilateral Permanente, composta por até três pessoas de cada Estado Parte. Seus objetivos eram verificar a aplicação do Acordo e seus instrumentos, auxiliar as autoridades nacionais competentes, organizar eventuais alterações e negociar divergências quanto à efetivação do Acordo por um prazo máximo de 6 meses. Se esse período fosse superado, o Estado Parte poderia recorrer ao sistema de solução de controvérsias previsto no Tratado de Assunção7.
Além dos direitos anteriormente citados, a Declaração Sociolaboral do MERCOSUL de 2015 também prevê, em termos de seguridade social, que os “Estados Partes comprometem-se a garantir, mediante políticas públicas articuladas e universais, uma rede mínima de proteção social a seus habitantes, independentemente de sua nacionalidade, frente às contingências sociais adversas, especialmente as motivadas por enfermidade, deficiência, invalidez, velhice e morte”.