Nas últimas semanas diversas foram as notícias acerca do projeto de lei PLS 495/2017, de autoria do Senador Tasso Jereissati (PSDB/CE), que propõe a criação de mercados de água no Brasil como instrumento destinado a promover uma suposta alocação mais eficiente dos recursos hídricos. Tal alteração tem implicações sérias, pois muda todo o estatuto jurídico da água do Brasil, o qual passa da união para o indivíduo.

Além de instituir o mercado de água como um dos instrumentos básico da Política Nacional de Recursos Hídricos (Lei nº 9.433 de 1997), a proposta apresenta que tais mercados devem ser prioritariamente criados em áreas com alta incidência de conflito pelo uso de recursos hídricos. Acerca da outorga da água, o projeto de lei PLS 495/2017 mantém que ela está condicionada às prioridades de uso estabelecidas nos Planos de Recursos Hídricos e que deve respeitar a classe em que o corpo de água estiver enquadrado e a manutenção de condições adequadas ao transporte aquaviário, quando for o caso.

No entanto, o projeto de lei PLS 495/2017 expõe que as prioridades de uso serão afastadas no caso de implantação de mercado de água na bacia ou sub-bacia hidrográfica. Essa mudança deverá ocorrer a fim de se permitir uma suposta alocação mais eficiente dos recursos hídricos, mas que resguarde os usos prioritários em situações de escassez, ou seja, para o consumo humano e a dessedentação de animais.

O projeto de lei PLS 495/2017 também apresenta que o direito de uso do recurso hídrico pode ser cedido entre usuários de recursos hídricos, no âmbito dos mercados de água, desde que atendidos os requisitos estabelecidos nesta Lei e em regulamentos específicos.

O Brasil possui 12% da água doce de todo o planeta, sendo considerado um dos países com maior disponibilidade hídrica do mundo. Frente a um cenário de crise hídrica, como a crise no Cantareira, em 2014 no estado de São Paulo, as suas reservas se tornam estratégicas para o país. O Brasil detém “milhares de quilômetros de fronteiras terrestres e divisas com 10 outras nações, cerca de 60% do território nacional está inserido em bacias hidrográficas que se estendem pelos territórios de países vizinhos e reúnem 83 rios fronteiriços ou transfronteiriços” (BRASIL, 2013, p.11), fora as águas subterrâneas compartilhadas pelo país. Ao passo que parte das reservas hídricas brasileiras são transfronteiriças, o que leva à percepção de que uma proposta como o projeto de lei PLS 495/2017, se levada a cabo, pode vir a ter implicações políticas, econômicas e sociais que ultrapassam o âmbito nacional, afetando assim o relacionamento do Brasil com seus países vizinhos.

Outra possível consequência relaciona-se a posição e atuação do Brasil em instituições e processos de integração regional. O Mercosul (Mercado Comum do Sul), por exemplo, já demonstrou sua preocupação com a questão hídrica dos países que o integram faz algum tempo, ao passo que a temática vem sendo discutida pelo Parlasul (Parlamento do Mercosul) de forma recorrente. Em adição, foram realizadas, em 2017, duas edições do Foro Regional sobre Diretrizes para Garantir o Direito à Água, com o objetivo de enfatizar a importância dos recursos hídricos na atualidade, tanto para a saúde humana quanto para todos os ramos da economia. Inclusive, no primeiro foro, houve uma mesa intitulada “Aquífero Guarani: estratégico para o direito humano à água e o desenvolvimento do Mercosul”, dada a preocupação com esse recurso de grandes proporções (AQUÍFERO…, 2017), considerado uma das maiores reservas de água subterrânea do mundo e compartilhado por Argentina, Paraguai, Uruguai e Brasil, sendo o último detentor de aproximadamente 70% do Aquífero Guarani (BRASIL, 2018).

Segundo o deputado paraguaio Ricardo Canese, os serviços relacionados à água deveriam se pautar  nos direitos humanos, com base na  importância vital da água para o homem. Para o deputado, nosso papel é garantir que esta verdadeira riqueza privilegiada, que é o Aquífero Guarani, sirva para promover direitos e impulsar [sic] um desenvolvimento que seja para todos os nossos povos e não para algumas grandes empresas” (AQUÍFERO…, 2017). Desde 2010, os quatro países fundadores do Mercosul e detentores do Aquífero Guarani, assinaram o Acordo para esse recurso, no âmbito do Mercosul, com o objetivo de garantir a titularidade, a preservação e a sustentabilidade do Aquífero e, dessa forma,  criar bases para uma gestão conjunta  da reserva entre os países. Canese defende a criação de uma legislação comum para que seja possível essa gestão. O Acordo do Aquífero Guarani ainda aguarda ratificação brasileira e paraguaia para entrar em vigor.

Foi evidenciada na fala de Ricardo Canese e na de outros parlamentares, nos dois Foros Regionais sobre Diretrizes para Garantir o Direito à Água do Mercosul, a preocupação  com a adoção de medidas neoliberais para a água na região. Desde o início de 2018, foram diversas as matérias referentes à privatização de áreas do Aquífero Guarani para empresas multinacionais concedida pelo governo brasileiro (SILVEIRA, 2018), principalmente após a discussão do projeto de lei  PLS 495/2017. Entretanto, a possibilidade de privatização ou venda do Aquífero foi desmentida pelo governo e pelo presidente da Associação Brasileira das Águas Subterrâneas (ABAS), pois ambos enfatizaram que a legislação brasileira proíbe tal ação, bem como o Brasil conta com ferramentas eficazes de controle e gestão hídrica (TEIXEIRA,2018). Contudo, em relação ao projeto de lei referente à introdução de mercados de água, o promotor Eduardo Coral Viegas disse que tal proposta abre espaço para a “mercantilização” da água.

Importante lembrar que esse processo de “mercantilização” da água não é novo na história política e econômica do Brasil. Silva (2016, p. 2) lembra que a 2ª Conferência do Fórum Mundial da Água, realizada na cidade de Haia em 1999, expressou “a água é um recurso econômico escasso, um bem vital econômico e social” e que “deve ser submetido às leis do mercado e aberto à livre competição”. Pode-se perceber, nesse sentido, que o cenário internacional discute essa questão da “mercantilização” da água a mais de 19 anos. Mas até agora essa questão não tem solução.

A mercantilização da água não resolverá o problema de abastecimento e fornecimento deste recurso natural. Ela faz referência ao lucro, a apropriação do recurso e a privatização desse bem natural. Grande parte da população não terá acesso a esse recurso, sendo assim privado do acesso a este bem e direito natural comum. Enquanto direito fundamental do ser humano, a água necessita de garantia legal expressa no ordenamento jurídico do país, forçando assim o Estado a cumprir suas obrigações e garantir o fornecimento com qualidade e em quantidade suficiente desse recurso para sua população.

A simples possibilidade de mercantilização da água demonstra que existe um interesse monetário e financeiro “que dificulta que o Estado garanta o acesso à água potável a sua população” (ESPÍNDOLA, 2017, p. 89). E essa situação apenas se complica quando a água é compartilhada por dois ou mais países? Como privatizar a água que não é exclusivamente de um país? Como evitar que o conflito não ocorra? Como fazer essa gestão entre o bem privado e o bem público? Essas são questões que o projeto de lei PLS 495/2017 coloca em cheque, e que evidencia respostas.

** Artigo escrito em co-autoria com  Isabela  Battistello Espíndola – internacionalista e economista, doutoranda em Geografia Humana na Universidade de São Paulo. Membro do grupo de pesquisa Novos Direitos e do grupo de Geografia Política e Meio Ambiente. E-mail: isaespindola@gmail.com

Referências

AQUÍFERO Guarani: estratégico para o direito humano à água e o desenvolvimento do Mercosul. Parlamento del Mercosur, Montevidéu, 25 de agosto de 2017. Disponível em:< https://www.parlamentomercosur.org/innovaportal/v/14047/1/parlasur/aquifero-guarani:-estrategico-para-o-direito-humano–agua-e-o-desenvolvimento-do-mercosul.html  >. Acesso em: 19 abr. 2018.
BRASIL. LEI Nº 9.433, DE 8 DE JANEIRO DE 1997. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9433.htm >. Acesso em: 17 abr. 2018.
BRASIL. Ministério de Meio Ambiente. Aquífero Guarani. Disponível em:< http://www.mma.gov.br/informma/item/8617-aqu%C3%ADfero-guarani  >. Acesso em: 19 abr. 2018.
BRASIL. Secretaria de Estudos Estratégicos. Recursos Hídricos Fronteiriços e Transfronteiriços do Brasil. Série Estudos Estratégicos – Água e Desenvolvimento Sustentável, n.1, 2013.
ESPÍNDOLA, I. B. O direito humano à água na UNASUL: reconhecimento, tratamento normativo, garantias e desafios. 2017.  104 f.  Dissertação (Mestrado em Ciências Ambientais) – Programa de Pós-Graduação em Ciências Ambientais, Universidade Federal de São Carlos, São Carlos-SP, 2017.
SILVA,  Flávio José Rocha da Silva. A Mercantilização da Água no Brasil.  EcoDebate, 28 nov. 2016. Disponível em: < https://www.ecodebate.com.br/2016/11/28/a-mercantilizacao-da-agua-no-brasil-artigo-de-flavio-jose-rocha-da-silva/ >. Acesso em: 22 abr. 2018.
SILVEIRA, E. Governo poderia privatizar Aquífero Guarani como sugerem mensagens nas redes? BBC. 11 de março de 2018. Disponível em< http://www.bbc.com/portuguese/brasil-43164069  > Acesso em: 19 abr. 2018.
TEIXEIRA, L. B. Governo negocia privatização do Aquífero Guarani com multinacionais? Uol Notícias. 22 de março de 2018. Disponível em:<  https://noticias.uol.com.br/confere/ultimas-noticias/2018/03/22/governo-negocia-privatizacao-do-aquifero-guarani-com-multinacionais.htm?cmpid=copiaecola  >. Acesso em: 20 abr. 2018.

Escrito por

Maria Luísa Telarolli

Mestre em Relações Internacionais pelo Programa de Pós- Graduação UNESP, Unicamp e PUC-SP "San Tiago Dantas" e doutoranda em Geografia Humana pela USP. Pesquisa recursos hídricos, governança internacional e o Aquífero Guarani, mais especificamente,o Acordo do Aquífero Guarani no MERCOSUL. Além de ser membro do Observatório de Regionalismo, também é membro do Grupo de Estudos Interdisciplinares de Cultura e Desenvolvimento (GEICD) da UNESP/ FCLar, da Waterlat - Gobacit e do Grupo de Geografia Política e Meio Ambiente do Departamento de Geografia Humana da USP.