Pedro Manuel Gonçalves Baptista

Mestrando em Relações Internacionais no Programa San Tiago Dantas (UNESP/UNICAMP/PUC-SP), membro do Grupo de Estudos de Defesa e Segurança Internacional (GEDES) e do Observatório de Regionalismo (ODR). Investiga migrações, segurança internacional, cooperação regional e relações Brasil–Portugal. Contato: pedro.goncalves-baptista@unesp.br

Resumo

Este artigo analisa a mobilidade brasileira para Portugal como caso de sobreposição entre dois regionalismos: a cooperação lusófona da CPLP e a ordem jurídica da União Europeia. Com base em documentos oficiais, legislação e dados administrativos, argumenta-se que o Acordo de Mobilidade da CPLP produz uma promessa de facilitação cuja concretização depende de procedimentos nacionais submetidos a exigências europeias. O caso evidencia como diferentes instituições regionais distribuem competências e condicionam os direitos associados à circulação.

Palavras-chave: regionalismo; CPLP; União Europeia; mobilidade; Brasil–Portugal.

Introdução

A mobilidade brasileira para Portugal constitui o caso empírico de uma sobreposição entre dois regionalismos. A Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP) apresenta a circulação como instrumento de aproximação e cooperação. A União Europeia estabelece normas comuns relativas à residência, às fronteiras externas e à circulação no espaço Schengeni. Portugal, enquanto Estado-Membro da CPLP e da União Europeia, executa simultaneamente esses compromissos. Sustenta-se que o regime de mobilidade não foi eliminado pelas reformas legislativas portuguesas introduzidas em 2025, nomeadamente pela Portaria n.º 36-B/2025 e pela Lei n.º 61/2025, mas reconfigurado pela relação entre um regionalismo lusófono flexível e uma ordem jurídica europeia juridicamente vinculante.

Para delimitar a análise, o artigo mobiliza quatro grupos de fontes: o Acordo sobre a Mobilidade entre os Estados-Membros da CPLP e outros documentos da organização; a legislação portuguesa e brasileira relativa à mobilidade e à residência; os documentos da União Europeia sobre vistos, títulos de residência, fronteiras e circulação no espaço Schengen; e os dados administrativos da Agência para a Integração, Migrações e Asilo (AIMA). A contribuição consiste em examinar, através da mobilidade brasileira, a sobreposição entre uma comunidade de cooperação e uma ordem jurídica regional.

Método e corpus

A análise adopta um estudo de caso qualitativo baseado em análise documental. O corpus reúne o Acordo de Mobilidade da CPLP, declarações e resoluções da organização, legislação portuguesa e brasileira, documentos da União Europeia e dados da AIMA, publicados entre 2016 e 2026. Foram incluídos documentos que regulam a mobilidade, distribuem competências ou descrevem a sua implementação; foram excluídas fontes sem autoria institucional verificável. A triangulação entre normas regionais, legislação nacional e exigências europeias permite identificar mecanismos de sobreposição institucional, mas não medir causalmente efeitos sobre integração, segurança ou bem-estar. As conclusões permanecem, por isso, circunscritas ao corpus analisado.

Do fluxo migratório ao problema regional

A migração internacional não é regulada por um único nível institucional. No caso português, leis nacionais e compromissos regionais sobrepõem-se e distribuem competências relativas à entrada, à residência e à circulação, existindo uma sobreposição entre leis nacionais e regionais. Por exemplo, na Declaração de Brasília de 2016, os Estados da CPLP reafirmaram que a mobilidade e a circulação deveriam contribuir para o aprofundamento da Comunidade e para a construção progressiva de uma cidadania comum (CPLP, 2016). No espaço europeu, porém, os Estados conservam competências relevantes sobre a admissão de nacionais de países terceiros, enquanto aplicam normas comuns sobre vistos, residência, fronteiras e circulação (COMISSÃO EUROPEIA, 2025a). A mobilidade brasileira para Portugal situa-se precisamente nessa intersecção entre normas nacionais e compromissos regionais.

Esta configuração permite analisar a mobilidade brasileira como governança regional multinível. O enquadramento segue o regionalismo comparado, que privilegia instituições, normas e efeitos sem tomar a União Europeia como medida única de integração (ACHARYA, 2012). A hipótese é que Portugal no âmbito da CPLP, constitui um caso de regionalismo sobreposto, no qual compromissos e normas de organizações com graus distintos de vinculação podem gerar tensões de implementação (PANKE; STAPEL, 2018).

A CPLP e o regionalismo lusófono

O Acordo sobre a Mobilidade entre os Estados-Membros da CPLP, aprovado em Luanda em 2021, associa a circulação ao fortalecimento dos vínculos entre os povos, à aproximação dos cidadãos e ao aprofundamento da cooperação social, cultural e económica (CPLP, 2021). O instrumento não estabelece uma livre circulação uniforme entre todos os países da Comunidade. Adopta um modelo flexível e gradual, no qual os Estados podem escolher categorias de pessoas abrangidas e assumir compromissos diferenciados (CPLP, 2021). A solução procura compatibilizar a ambição integradora da CPLP com as diferenças jurídicas e administrativas dos seus membros.

A própria CPLP reconheceu, em Agosto de 2026, que a execução do Acordo ainda enfrenta constrangimentos técnicos, normativos e administrativos. A resolução aprovada pelo Conselho de Ministros identificou a segurança documental, a digitalização dos procedimentos e a articulação entre autoridades como prioridades. Determinou também a retoma da Reunião Técnica Conjunta sobre a Mobilidade e a criação de um mecanismo de acompanhamento da implementação (CPLP, 2026). A mobilidade aparece, assim, como processo institucional em construção, e não como efeito automático do Acordo.

O Acordo reconhece ainda que os Estados da CPLP participam noutras organizações regionais. Para Portugal, essa disposição é decisiva: é assim fundamental que a mobilidade lusófona coexista com as obrigações decorrentes da União Europeia e do espaço Schengen (CPLP, 2021).

Por outro lado, o Brasil apresentou a implementação do Acordo como instrumento de cooperação. O Decreto n.º 11.156/2022 associou a circulação ao fortalecimento da cooperação entre os Estados de língua portuguesa (BRASIL, 2022). A CPLP constitui, assim, um regime de facilitação condicionada. A hipótese é que Portugal, enquanto Estado-Membro da CPLP e da União Europeia, constitui um caso de regionalismo sobreposto, no qual compromissos assumidos no âmbito de uma comunidade de cooperação são implementados dentro dos limites jurídicos de uma ordem regional com grau mais elevado de vinculação (PANKE; STAPEL, 2018).

A implementação nacional de um compromisso regional

Nesse contexto, a mobilidade brasileira adquiriu dimensão central no sistema migratório português, haja vista que o Relatório de Migrações e Asilo 2025 registou 493.622 cidadãos brasileiros residentes em Portugal no final de 2025, correspondentes a 31,1% da população estrangeira residente (AIMA, 2026).

A própria arquitectura administrativa confirma a dimensão multinível do regime. A Rede Europeia das Migrações regista que a Lei portuguesa n.º 18/2022 criou as condições internas para executar o Acordo de Mobilidade da CPLP e que os serviços ligados à entrada, residência, fronteiras e integração passaram a operar no quadro de competências nacionais articuladas com o direito da União (COMISSÃO EUROPEIA, 2025a). O Acordo não funciona, portanto, como corredor autónomo de circulação: depende de instituições nacionais e de categorias jurídicas europeias.

A dimensão regional do problema também foi reconhecida pela Comissão Europeia. Em Outubro de 2025, a Direcção-Geral da Migração e dos Assuntos Internos informou que Portugal tinha tratado aproximadamente 400 mil processos pendentes, mas ainda enfrentava a regularização de autorizações de residência de cerca de 220 mil cidadãos da CPLP. O dado mostra que a implementação do regime lusófono passou a ser acompanhada por instituições europeias e administrada através de instrumentos nacionais (COMISSÃO EUROPEIA, 2025).

A dimensão regional do problema também foi reconhecida pela Comissão Europeia. Em Outubro de 2025, a Direcção-Geral da Migração e dos Assuntos Internos informou que Portugal tinha tratado aproximadamente 400 mil processos pendentes, mas ainda enfrentava a regularização de autorizações de residência de cerca de 220 mil cidadãos da CPLP. Como o dado não é desagregado por nacionalidade, não permite determinar quantos desses cidadãos eram brasileiros. Ainda assim, o Relatório de Migrações e Asilo 2025 registou 493.622 cidadãos brasileiros residentes em Portugal no final de 2025, correspondentes a 31,1% da população estrangeira residente (AIMA, 2026). Os dados mostram, separadamente, a dimensão da população brasileira e a escala administrativa do regime CPLP, sem permitir estabelecer uma correspondência direta entre ambos. A Lei n.º 61/2025, em vigor desde 23 de Outubro de 2025, estabeleceu que os cidadãos abrangidos pelo Acordo CPLP devem ser titulares de visto de residência para requerer autorização de residência CPLP em território nacional. Também substituiu o visto para procura de trabalho por um visto para procura de trabalho qualificado e alterou regras relativas ao reagrupamento familiar (PORTUGAL, 2025b). A lei não extinguiu o Acordo de Mobilidade, mas tornou o acesso à residência CPLP mais dependente de selecção consular e verificação documental.

A sobreposição entre dois regionalismos

Em resposta à pergunta com pedido de resposta escrita E-003243/2023, apresentada no Parlamento Europeu pela eurodeputada portuguesa Sandra Pereiraii, do grupo The Left, a Comissão Europeia informou que, em 28 de Setembro de 2023, enviara a Portugal uma carta de notificação formal relativa à incompatibilidade de determinados títulos emitidos ao abrigo do Acordo de Mobilidade com o Regulamento (CE) n.º 1030/2002 e com as regras do espaço Schengen (COMISSÃO EUROPEIA, 2024). A Portaria n.º 36-B/2025 confirmou, na fundamentação oficial portuguesa, que a adopção do modelo uniforme europeu pretendia resolver o procedimento de infracção por incumprimento do direito da União (PORTUGAL, 2025a).

A mesma portaria revogou o modelo de título CPLP criado em 2023, invocando a ausência de elementos de segurança documental e a privação dos direitos de circulação no espaço Schengen. A Comissão afirmou igualmente que determinados títulos CPLP e vistos de longa duração para procura de trabalho não permitiam a circulação nos restantes Estados Schengen nas condições previstas pelo direito europeu (COMISSÃO EUROPEIA, 2024; PORTUGAL, 2025a).

A evidência não permite afirmar que a União Europeia tenha declarado ilegal o Acordo de Mobilidade ou eliminado os seus efeitos. O conflito documentado incidiu sobre determinados títulos portugueses e sobre os efeitos que esses títulos produziam no espaço europeu. Existe, portanto, uma relação hierárquica entre as normas aplicáveis: Portugal deve executar o compromisso CPLP em conformidade com as obrigações decorrentes do direito da União. Essa hierarquia não elimina, contudo, a sobreposição regional; pelo contrário, define a forma assimétrica como os dois regimes coexistem e condiciona a tradução nacional do compromisso lusófono em direitos de residência e circulação.

O caso demonstra, assim, que Portugal participa simultaneamente em dois enquadramentos regionais distintos: a CPLP fornece o compromisso político de aproximação, enquanto a União Europeia estabelece requisitos jurídicos que condicionam a sua implementação nacional. A sobreposição não significa que os regimes tenham a mesma força normativa, mas que incidem sobre o mesmo objeto e exigem articulação institucional.

Regionalismo entre facilitação e controlo

Em Junho de 2025, o Governo propôs manter a dispensa de parecer da AIMA para vistos CPLP, mas exigir parecer da unidade de fronteiras do Sistema de Segurança Interna e limitar o pedido de residência CPLP a titulares de visto de residência. Como se trata de uma proposta governamental, e não de prova de vigência integral, ela é relevante por revelar a tentativa de compatibilizar o compromisso regional com critérios nacionais de selecção, segurança e controlo administrativo (PORTUGAL, 2025c). A exigência de conformidade com o direito da União não torna automaticamente inactivo o Acordo de Mobilidade; obriga, antes, à adaptação dos instrumentos nacionais através dos quais o Acordo é executado.

Conclusão

A mobilidade brasileira em Portugal permite observar a sobreposição entre dois regionalismos, mas o corpus analisado não permite determinar quantos dos vistos ou títulos afectados pelas alterações portuguesas pertenciam a cidadãos brasileiros. A CPLP fornece o compromisso político de aproximação; Portugal define a sua execução; e a União Europeia estabelece limites jurídicos relativos aos títulos de residência, à circulação Schengen e às fronteiras externas.

O caso aponta para uma transformação mais específica: a cooperação lusófona permanece formalmente vigente, mas a sua tradução em direitos ocorre dentro dos limites de uma ordem jurídica europeia juridicamente mais vinculante. A adequação dos títulos portugueses ao direito da União não extingue o Acordo de Mobilidade, mas condiciona os instrumentos nacionais utilizados para o implementar. A existência de um acordo regional, por si só, não determina os direitos concretos produzidos pela integração; esses direitos dependem da articulação entre instituições, normas e procedimentos de diferentes níveis. No caso analisado, as fontes demonstram uma reconfiguração do regime jurídico-administrativo da mobilidade, mas não permitem medir os seus efeitos sobre os fluxos migratórios, a integração ou o bem-estar dos cidadãos brasileiros.

Referências

ACHARYA, Amitav. Comparative regionalism: a field whose time has come? The International Spectator, v. 47, n. 1, p. 3–15, 2012. DOI: 10.1080/03932729.2012.655004. Disponível em: https://doi.org/10.1080/03932729.2012.655004. Acesso em: 1 out. 2026.

AIMA. Relatório de Migrações e Asilo 2025. Lisboa: Agência para a Integração, Migrações e Asilo, 2026. Disponível em: https://aima.gov.pt/docs/Relatorio_de_Migracoes_e_Asilo_2025.pdf. Acesso em: 1 out. 2026.

BRASIL. Decreto n.º 11.156, de 29 de Julho de 2022. Promulga o Acordo sobre a Mobilidade entre os Estados-Membros da CPLP. Brasília, DF, 2022. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2022/decreto/d11156.htm. Acesso em: 1 out. 2026.

COMISSÃO EUROPEIA. Answer given by Ms Johansson on behalf of the European Commission: E-003243/23. Bruxelas, 2 fev. 2024. Disponível em: https://www.europarl.europa.eu/RegData/questions/reponses_qe/2023/003243/ P9_RE%282023%29003243_EN.pdf. Acesso em: 1 out. 2026.

COMISSÃO EUROPEIA. Simplified administration and continued expansion of services for migrants in Portugal. Bruxelas, 16 out. 2025. Disponível em: https://home-affairs.ec.europa.eu/news/simplified-administration-and-continued-expansion-services-migrants-portugal-2025-10-16_en. Acesso em: 1 out. 2026.

COMISSÃO EUROPEIA. EMN country factsheet 2023: Portugal. Bruxelas: European Migration Network, 2025a. Disponível em: https://home-affairs.ec.europa.eu/document/download/8931d3e4-97aa-4176-8247-9c87a275e3e1_en?filename=2025_EMN-PT_factsheet.pdf. Acesso em: 1 out. 2026.

CPLP. Acordo sobre a Mobilidade entre os Estados-Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa. Luanda, 2021.

Disponível em: https://www.cplp.org/Files/Filer/1_CPLP/XIII-CCEG/PR4_Mobilidade_CPLP.pdf. Acesso em: 1 out. 2026.

CPLP. Declaração de Brasília. Brasília, DF, 1 nov. 2016. Disponível em: https://www.cplp.org/noticias/noticias-detalhe/?id=4783. Acesso em: 1 out. 2026.

CPLP. CPLP reforça aprofundamento da mobilidade entre os Estados-Membros. Díli, 24 ago. 2026. Disponível em: https://www.cplp.org/noticias/noticias-detalhe/?id=24308. Acesso em: 1 out. 2026.

PANKE, Diana; STAPEL, Sören. Overlapping regionalism in Europe: patterns and effects. The British Journal of Politics and International Relations, v. 20, n. 1, p. 239–258, 2018. DOI: 10.1177/1369148117737924. Disponível em: https://doi.org/10.1177/1369148117737924. Acesso em: 1 out. 2026.

PARLAMENTO EUROPEU. Pergunta com pedido de resposta escrita E-003243/2023. Disponível em: https://www.europarl.europa.eu/doceo/document/E-9-2023-003243_PT.html. Acesso em: 21 out. 2026.

PORTUGAL. Portaria n.º 36-B/2025/1, de 13 de Fevereiro. Diário da República, Lisboa, 13 fev. 2025a. Disponível em: https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/portaria/36-b-2025-907410714. Acesso em: 1 out. 2026.

PORTUGAL. Lei n.º 61/2025, de 22 de Outubro. Diário da República, Lisboa, 22 out. 2025b. Disponível em: https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/lei/61-2025-941547426. Acesso em: 1 out. 2026.

PORTUGAL. Governo reforça exigência nas leis de nacionalidade e residência. Lisboa, 23 jun. 2025c. Disponível em: https://portugal.gov.pt/gc25/comunicacao/noticias/governo-reforma-exigencia-nas-leis-de-nacionalidade-e-residencia. Acesso em: 1 out. 2026.

UNIÃO EUROPEIA. Regras relativas à passagem das fronteiras da União Europeia. EUR-Lex, [s.d.]. Disponível em: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=legissum%3A230101_1. Acesso em: 21 out. 2026.

Notas

i O espaço Schengen é uma zona sem controlos fronteiriços internos entre os Estados participantes. O seu funcionamento baseia-se em regras comuns relativas ao controlo das fronteiras externas da União Europeia, às condições de entrada e às estadas de curta duração. Os controlos nas fronteiras internas podem, contudo, ser temporariamente reintroduzidos em circunstâncias excecionais (UNIÃO EUROPEIA, [s.d.]).

ii No Parlamento Europeu, a pergunta com pedido de resposta escrita é um instrumento de fiscalização parlamentar através do qual uma deputada ou um deputado solicita informação à Comissão Europeia. A pergunta E-003243/2023 foi apresentada, em 2 de novembro de 2023, por Sandra Pereira, eurodeputada portuguesa do grupo The Left.

Escrito por

Observatório de Regionalismo

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